Autor: Amaury Soares Marques Junior
Resumo: O presente artigo visa estudar as limitações ao direito de autor na criação de obras derivadas formadas por paródias e paráfrases, analisando-as à luz do direito moral dos titulares, esculpido na Lei 9.610/98 e nos Tradados Internacionais. Pretende avaliar os critérios a serem empregados para se enfrentar a oposição do autor originário em relação a utilização da obra derivada (paródia ou paráfrase), em comerciais e campanhas eleitorais.
Palavras-Chave. Direito moral do autor; Obras derivadas; Paródias; Paráfrases.
INTRODUÇÃO
Partindo da proteção legal, esculpida no artigo 7º da Lei 9.610/98, pretende o presente artigo avaliar, a luz da lei e dos princípios internacionais que regem os direitos autorais, a existência de limitações ao criador de obras derivadas por paródias ou paráfrases e se tais limitações se restringiriam àquelas representadas no artigo 47 da referida lei, permitindo, de forma plena, sua utilização, sem a autorização do autor primígeno.
1. DEFINIÇÕES RELEVANTES
Antes de ingressar no tema propriamente dito, importante conceituar ou delimitar, o que são as paródias e paráfrases, uma vez que ambas as modalidades de criação de obra derivada se originam na modificação da obra primitiva, provocando verdadeira releitura; por um lado, alterando seu sentido, na maioria das vezes, para empregar-lhe humor, ironia; por outro, em que pese permanecer intacto sentido da obra, alterar os elementos que a compõem. Neste sentido, a paródia representa a recriação de uma obra já existente, a partir de um ponto de vista predominantemente cômico. Além da comédia, a paródia
também pode transmitir um teor crítico, irônico ou satírico sobre a obra parodiada, através de alterações no texto ou imagem do produto original, por exemplo. Já a Paráfrase, também uma recriação da obra, se utiliza de elementos próprios, mantendo o pensamento original. Em resumo, a paráfrase imita o original. Dessa forma, aquele que recria uma obra original por meio de paródia ou paráfrase, é autor de obra derivada, a ele pertencendo os direitos morais e patrimoniais da novel criação, gozando das prerrogativas estabelecidas nos artigos 22 e 5º, VIII, g, da Lei 9.610/98, que estabelecem:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VIII – obra: g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Conclui-se, portanto, ainda que de forma embrionária, que aquele que cria por meio de parodia ou paráfrase é autor, possuindo sobre sua obra os direitos reconhecidos por lei. Surge então a questão: se as obras derivadas são verdadeiras imitações, releituras, sátiras, porque são admitidas como obras individuais, de autoria não do criador original, mas de quem a alterou? A resposta vem da leitura da lei, que apresenta a criação deste tipo de obra derivada como limitação ao direito de autor, constante no artigo 47 da Lei 9.610, que estabelece:
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Portanto, numa leitura despretensiosa e desavisada da lei, a paródia e a paráfrase, como obras individuais, podem ser indiscriminadamente utilizadas por seus criadores, na forma garantida pelo artigo 22 da LDA. Entretanto, conforme se verá adiante, a limitação ao direito do autor consubstanciada na criação de obras derivadas não é absoluta, encontrando condições a sua existência e utilização, não só no próprio artigo 47 mencionado, como nos Tradados e Convenções internacionais sobre o tema.
2. DAS LIMITAÇÕES AO DIREITO DO AUTOR E SUAS CONDIÇÕES.
Assim como o direito do autor não é ilimitado, suas restrições também não são. Dessa forma, há “limitações às limitações”, impostas pela lei e pelo próprio sistema internacional que rege os direitos de autor, conforme se demonstrará. Deve-se consignar que a regra é a vontade do autor que deve prevalecer, entretanto, com o intuito de expandir a cultura concedendo acesso as diversas criações artísticas, o legislador, seguindo os sistemas internacionais de direito de autor, estabeleceu limitações a este direito potestativo que deriva da criação. Neste aspecto, há na Lei 9.610/98 limitações expressas ao direito de autor, concentradas, em sua maioria, no Capítulo IV – Das Limitações aos Direitos Autorais, relacionando-as desde o artigo 46 até o artigo 48. Desta forma, ao instituir a limitação ao direito do autor consubstanciada na liberdade de criação por meio de paródias e paráfrases, o legislador tratou de impor condições, estabelecidas na segunda parte do já mencionado artigo 47, assim delimitadas:
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Portanto, são duas as condições para que as paródias e paráfrases possam ser reconhecidas, a saber: A obra derivada não pode ser verdadeira reprodução da obra originária; A obra derivada não pode implicar em descrédito da obra originária. A primeira condição pode ser atestada de forma objetiva, bastando que se compare as obras (originária e derivada). A dificuldade reside, portanto, na segunda condição, uma vez que a definição de descrédito da obra passa, necessariamente, pela análise do direito moral do autor, isto porque, no direito autoral, criador e criatura se fundem, não sendo possível dissociar um do outro, o ataque a obra é, necessariamente, um ataque ao autor e vice-versa. Não por acaso o artigo 7º define como obras protegidas, aquelas criadas pelo espírito, deixando evidente de forma lúdica, a ligação visceral entre o autor e sua obra: um é parte do outro, observe-se:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como
Para melhor compreensão, socorre-se das palavras de Bittar (2005), para quem os diretos morais de autor “se relacionam à defesa da personalidade do autor, consistindo em verdadeiros óbices a qualquer ação de terceiros com respeito a sua criação”. Neste sentido, GANDELMAN (2001, p.37) reforça:
O direito autoral apresenta fundamentalmente dois aspectos: o moral, que garante ao criador o controle à menção de seu nome na divulgação de sua obra e o respeito à sua integridade, além dos direitos de modificá-la, ou de retirá-la de circulação; A solução, portanto, exige a leitura do artigo 24 da já citada Lei 9.610, que estabelece: Art. 24. São direitos morais do autor: (…) IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (…) VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
Veja-se, que é DIREITO do autor, assegurar a integridade da obra e retirar de circulação, quando de qualquer forma, a alteração prejudique a obra, ou atinja o autor em sua reputação ou honra, ou a sua reputação e imagem, ainda que já tenha autorizada sua utilização. Conclui-se, portanto, que as paródias e paráfrases necessariamente hão de respeitar os direitos de personalidade do autor originário, ampliando sobremaneira as condições impostas. Em resumo, mesmo pela leitura singela da lei, especialmente aos seus artigos 47 e 24 não há como entender-se que as paródias e paráfrases podem ser criadas sem o respeito, este sim incondicional, aos direitos morais do autor que não se restringem ao descrédito a obra originária, mas a toda gama de direitos extrapatrimoniais garantidos aos autores. Mas não é tudo. Se as limitações impostas pelo já citado artigo 47 da LDA já restringem sobremaneira a aparente liberdade dos autores derivados, a análise dos tratados internacionais, sobretudo o de Berna e o acordo “Trips” não deixam dúvidas de que não são absolutamente livres as paródias e paráfrases, como se verá.
3. DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO TRATADO DE BERNA E ACORDO TRIPS
Tanto no Tratado de Berna, em sua revisão em Estocolmo, ocorrida em 1967, quanto do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), encontram-se parâmetros mínimos de proteção aos autores, presentes no que se convencionou chamar de REGRA DOS TRÊS PASSOS. A regra dos três passos é, em linhas gerais, uma “limitação às limitações” aos direitos do autor, explica-se: conforme já mencionado, não há direito absoluto e os direitos do autor sobre sua obra, como qualquer outro, possui restrições, limitações que em linhas gerais, permitem a flexibilização de tais direitos. É o que ocorre com as paráfrases e paródias, em que o legislador expressamente estabeleceu a liberdade de criação da obra derivada, em detrimento à regra de autorização do autor da obra primígena, com se viu. Ocorre que, para além das limitações à liberdade de utilização da obra originária para criação de obra nova, descritas na segunda parte do artigo 47 da lei, como já visto, os Tratados internacionais mencionados, estabeleceram regras que se sobrepõe a quaisquer outras, limitando a restrição ao direito de autor. Neste sentido, PIMENTA (2007, fls. 59 e 60) ensina:
Assim, deveria ter sido considerado a compatibilidade da proposta com as limitações às exceções ou limitações existentes tanto na Convenção de Berna quanto no TRIPS e que devem ser observadas sempre que um de seus países membros procure limitar os direitos exclusivos do autor. De acordo com a Convenção de Berna diferentes limitações e exceções aos direitos de autor são permitidas de acordo com cada faculdade jurídica ou direito. Reconhece a referida Convenção que até mesmo nos países em que o comprometimento com a causa autoral é elevado, existe uma necessidade por restrições e limitações ao exercício dos direitos do autor em determinadas circunstâncias pelo interesse público relevante, ou seja, de que o direito de autor não seja exercido de modo absoluto e ilimitado.
Resta evidenciado, que qualquer limitação ao direito do autor deve, necessariamente seguir a regra dos três passos, acrescendo às condições estabelecidas no citado artigo 47 no que concerne as paródias e paráfrases, as regras gerais. Têm-se, por conseguinte, que para a validação de uma obra derivada, deve- se seguir a regra dos três passos, descrita no Art. 13 que estabelece:
Art. 13 – Os Membros restringirão as limitações ou exceções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem injustificavelmente os interesses legítimos do titular do direito.
Dessa forma a limitação ao direito do autor deve seguir as seguintes etapas ou requisitos para sua validação: 1 – Somente podem ocorrer em determinados casos especiais; 2 – Desde que a reprodução não conflite com a circulação normal da obra e 3 – Desde que não prejudique injustificadamente os interesses do autor. Como determinados casos especiais, pode-se entender que a limitação deve ser claramente definida e específica, tal como assevera PIMENTA (2007, fls. 62)
Asim, a interpretação que se deve fazer do primeiro critério contido nos arts. 10 do WCT, 9(2) da Convenção de Berna e 13 do TRIPS é a de que a exceção ou limitação aos direitos de autor deve ser claramente definida e específica quanto ao seu escopo e abrangência (…)
Por outro turno, o segundo passo está intimamente ligado ao direito patrimonial da obra, tal como assentado no acórdão extraído do REsp 2008122 / SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, da Terceira Turma, que assim destaca:
(…) 7. As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais devem passar pelo crivo do “Teste dos Três Passos” antes de sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS. Doutrina. 8. Segundo o “Teste dos Três Passos”, a reprodução não autorizada de obras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. 9. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos.
Por fim, mas não menos relevante, o terceiro passo remete diretamente aos interesses do autor e não somente aos interesses econômicos, tal como assevera SOUZA (2012, fl. 12)
Os “interesses legítimos” abrange todos os interesses econômicos e não econômicos dos autores, por exemplo, o direito de publicar, ou não, a obra (Direito de Inédito), de ligar o nome à obra (Direito de Paternidade) e de dar o nome à obra (Direito de Nominação).
Dúvidas não pairam, portanto, que a terceira regra, ou passo, diz respeito aos direitos morais do autor, remetendo ao que estabelece o artigo 47 da lei de direitos autorais ao limitar o direito do autor originário nos casos aqui estudados.
4. DAS LIMITAÇÕES EM ESPÉCIE
4.1 Na propaganda
Uma das utilizações das obras derivadas de muita repercussão se dá em comerciais de cunho promocional, em que a obra artística é utilizada com fim exclusivamente de lucro. Neste contexto, o problema que se enfrenta diz respeito ao direito patrimonial do autor da obra original, sobre os frutos gerados pela paródia ou paráfrase. Conforme se viu, a obra derivada criada por meio de paródias e paráfrases é uma obra nova, adquirindo novos titulares e, portanto, passíveis de utilização, mesmo pecuniária, pendentes exclusivamente da autorização dos titulares da obra derivada. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.678 – RJ2, assim decidiu:
(…) Assim, compreende-se que impedir o uso de paródias em campanhas publicitárias apenas porque esse tipo de obra possui como finalidade primeva o uso comercial implicaria, por via transversa, negar o caráter inventivo de uma campanha publicitária, inibindo a liberdade de criação e, em última análise, censurando o humor.
Referido acórdão resultou da demanda proposta por Universal Music do Brasil contra Hortigil Hortifruti S/A, em razão da utilização de trecho da letra da obra “garota de Ipanema” e, conforme se viu, para o colegiado, não se extrai da referida lei o requisito de que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial. Vê-se, portanto, que a jurisprudência dominante não atende aos requisitos estabelecidos pela regra dos três passos, considerando exclusivamente como requisitos para utilização das paráfrases e paródias, as limitações impostas pelo artigo 47 da LDA, sem observar, sobretudo, os interesses do autor da obra originária, especialmente interesses econômicos. Dessa forma, a jurisprudência dominante no caso das paródias e paráfrases desconsidera a aplicação da regra dos três passos, mantendo a autorização exclusiva do autor da obra derivada em detrimento de qualquer interesse do autor da obra original.
4.2 Na campanha eleitoral
Mesmo entendimento foi mantido na seara eleitoral para as utilizações de obras derivadas criadas pela utilização de paródias ou paráfrases, sendo emblemático e representativo acórdão tirado do EREsp nº 1810440 / SP3, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que assim dispôs:
As paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova, ainda que reverenciando a obra parodiada. Por essa razão, para se configurar paródia é imprescindível que a reprodução não se confunda com a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que inviabilize a identificação pelo público da obra de referência nem implique seu descrédito.
No entanto, em 2024, após audiência pública realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a legislação foi alterada por meio da Resolução 23.732/2024, que assim estabelece:
Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução.
Portanto, a partir de 2024 as paródias passaram ser condicionadas ao crivo do autor, que poderá requerer a exclusão da obra artística. Neste aspecto, destacam-se as palavras de Marisa Monte, que na aludida audiência pública externou o sentimento da universalidade de autores, nas seguintes palavras:
Uma tortura moral, psicológica, e venho aqui expressar essa preocupação da classe. A nossa sugestão é que seja direito do autor impedir que sua obra seja usada através de paródia em jingles eleitorais.
Ante o exposto, conclui-se que, em que pese a atual posição do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema, as paródias utilizadas em campanhas eleitorais possuem regramento próprio e se sujeitam à vontade do autor da obra original.
CONCLUSÃO
Os Tribunais nacionais, em que pesem decisões ainda tímidas, tendem a considerar que criação de obras derivadas, ainda que perfunctoriamente se compreenda como absolutamente livre, tal como a leitura desatenta do artigo 47 da Lei 9.610/98, sofre restrições. Tais restrições remetem e estão diretamente ligadas aos direitos morais do autor, assegurando a integridade da obra e a retirada de circulação, quando de qualquer forma, a alteração prejudique a obra, ou atinja o autor em sua reputação ou honra, ou a sua reputação e imagem, ainda que já tenha autorizada sua utilização. Portanto, uma paródia que desnature a imagem ou reputação do autor, seus princípios éticos, morais, intelectuais, convicções, crenças, entre outros, não pode prosperar. Não pode a limitação ao direito do autor, no que se refere as obras derivadas, vilipendiar suas garantias elementares, tal como estabelece a lei 9.610 de fevereiro de 1998, o Tratado de Berna e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), que reafirmam a supremacia do direito moral do autor elemento ou condição como garantidor do direito. Diante de tal constatação, a utilização de paródias e paráfrases em dissonância com os direitos morais do autor, não deve prevalecer, sob pena de inobservância aos princípios internacionais que regem o direito autoral.
REFERÊNCIAS
Notas
- 1 Advogado. Graduado pela UERJ. Mestrando pela UNLZ (AR). Membro do instituto dos Advogados Brasileiros.
- 2 RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.678 – RJ – Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 3ª Turma do STJ
- 3 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1810440 – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – Segunda Seção
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4ª Ed. Rio de Janeiro Forense Universitária, 2005.
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STRECK, Lenio Luiz e DRUMMOND, Victor Grameiro. Limites claros: paródia não pode ‘esculhambar’ música original!. Jusbrasil. Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2024-set-14/ limites-claros-parodia-nao-pode-esculhambar-musica-original/ – consulta realizada em 2024. https://www.ubc.org.br/publicacoes/noticia/22302/marisa-monte-pede-ao-tse-para-barrar-parodias- sem-autorizacao-nas-eleicoes
Créditos da publicação original: Amaury Soares Marques Junior. Revista Digital do IAB, Rio de Janeiro, v. 51, p. 130-139, julho-dezembro de 2025. ISSN 2175-2176.
