Definição de Direito Autoral
Direito autoral é o ramo do direito que se dedica às relações entre o autor, intérprete e as obras intelectuais. Integra o campo dos direitos das propriedades intelectuais, ao lado das propriedades industriais.
No brasil, a regulação dos direitos autorais se faz por meio da Lei 9.610 de 1998, enquanto a propriedade industrial é regulada pela Lei 9.279 de 1996.
Origem – Copyright act.
A primeira referente a proteção do autor sobre sua obra data de 1710, conhecida como Lei da Rainha Ana, o Copyright act.
Verdadeiramente, tal lei se restringia ao direito de impressão, necessidade criada pela invenção1 e popularização da imprensa, com a finalidade de evitar cópias desautorizadas e, portanto, proteger os editores e não os autores das obras reproduzidas.
Se por um lado Copyright act não protegia de fato o autor, não se pode negar que a chamada era dos privilégios, não tenha contribuído de forma decisiva com as proteções hoje consagradas, observando-se, como exemplo, que os direitos patrimoniais se originaram da contratação dos autores pelos editores, que os remuneravam para que escrevessem seus livros.
Neste sentido, José de Oliveira Ascensão aponta o advento da imprensa como o mais remoto antecedente da proteção autoral.
Somente na Revolução Francesa2 os direitos inerentes a pessoa do autor, começaram a ser reconhecidos de fato e isto muito se deve ao direito de propriedade constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que em seu artigo 17 estabelecia:
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização3.
1 Inventada no ano de 1.430 por Johannes Gutenberg
2 Ciclo revolucionário que aconteceu entre 1789 e 1799, foi responsável pelo fim dos privilégios da aristocracia e pelo término do Antigo Regime. A Queda da Bastilha aconteceu em 14 de julho de 1789 e foi o marco que espalhou a revolução pela França.
3 In Textos Básicos sobre Derechos Humanos.
Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas
São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
Desta feita, ao reconhecer o direito de propriedade como inviolável, e sagrado, fez refletir que o direito do autor sobre sua obra possuía a mesma natureza, a de propriedade intelectual e, como tal, exigia proteção.
Esta concepção de propriedade foi determinante para a promulgação de duas leis, que em 1791 e 1793 reconheceram de forma objetiva, os direitos dos autores sobre suas obras, pondo fim a era dos privilégios.
Mas as proteções ainda se reduziam a legislações restritas a determinados países e para os autores nacionais, deixando a margem os autores de outras nacionalidades.
Somente com a Convenção de Berna Para a proteção das obras literárias e artísticas, de 1886, houve a edição de normas de alcance internacional, de natureza material de proteção, que fomentou (e ainda fomenta) a edição de legislação protetiva em todo o mundo.
O Brasil é signatário da Convenção de Berna desde 1922, por meio do Decreto nº 4.541, após a revisão de Berlim, ocorrida em 1908, tendo aprovado o texto atual (revisão de Paris de 1971), através do Decreto 75.699 de 1975.
Nos dias atuais, a Convenção de Berna é administrada pela OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual.
As legislações no Brasil
O Direito de autor nas Constituições.
O direito do autor sobre seu invento já era reconhecido por aqui desde a Constituição do Império, de 18244, e, embora não houvesse um sistema plenamente definido, o inciso XXVI do artigo 179, garantia o direito do autor sobre sua obra, assim estabelecendo:
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação. (sic)
Já a Constituição da República de 18915, restringiu a abrangência do direito do inventor, na redação do § 25 do artigo 72 – Declaração de Direitos, passando a estabelecer:
§ 25 – Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o invento.
A Constituição de 19346, por sua vez, promulgada após a Convenção de Berna, faz a devida distinção entre as obras intelectuais, assim dispondo os incisos 18, 19 e 20 do artigo 113:
18) os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou concederá justo prêmio, quando a sua vulgarização convenha à coletividade.
19) é assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial.
20) aos autores de obras literárias, artísticas e científicas é assegurado o direito exclusivo de produzi-Ias. Esse direito transmitir-se-á aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar.
A Constituição de 19377, remeteu às normas infraconstitucionais, o papel de regular os direitos do autor, restando assim mencionado na Carta de 37, sob o artigo 16 (Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias):
XX – direito de autor; imprensa; direito de associação, de reunião, de ir e vir; as questões de estado civil, inclusive o registro civil e as mudanças de nome;
O direito de autor foi mantido fora da Constituição de 1946, e retornaria na Constituição de 1967, que em seu artigo 150 retoma o rol de Garantias individuais, reproduzindo em seus §§ 24 e 25 as do artigo 16 da suso mencionada Constituição de 1934, in verbis:
§ 24 – A lei garantirá aos autores de inventos Industriais privilégio temporário para sua utilização e assegurará a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do nome comercial.
§ 25 – Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.
Mas foi na Constituição de 19888, a Constituição Cidadã, que os Direitos Autorais, inseridos no Título dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, no âmbito dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, relacionados no artigo 5º, figuram ao lado das principais garantias do cidadão brasileiro, como a igualdade de gênero, a reserva legal e a liberdade de expressão.
O legislador constituinte fez questão de inserir neste artigo, especificamente no inciso XXVII que:
Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Garantindo e reconhecendo, o direito do autor sobre sua obra, em cláusula não passível de modificação, as conhecidas clausulas pétreas9,
Na legislação infraconstitucional
Até a entrada em vigor da Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973, os direitos de autor eram regulados pelo Código Civil de 1916, que dispunha de um Capítulo (VI) específico para disciplinar “a propriedade literária, científica e artística, inserido no Título II – DA PROPRIEDADE.
Dessa forma, do artigo 649 ao artigo 673, o legislador de 16 disciplinou os direitos dos autores de obras literárias, científicas e artísticas, garantindo, reafirmando a natureza de propriedade com as proteções a ela inerentes, bem como a forma de transferência desses direitos.
Em 14 de dezembro de 1973, é sancionada a primeira legislação específica sobre direitos de autor, regulando “os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos que lhe são conexos” (art. 1º).
Referida Lei foi revogada pela atual Lei de Direitos autorais, sancionada em 19 de fevereiro de 1998 e que revogou definitivamente os dispositivos que tratavam sobre o direito do autor no Código Civil.
A Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 é a atual Lei de Direitos autorais vigente hoje no Brasil, tendo sido alterada em 2013 por meio da Lei 12.853 de 14 de agosto de 2013 e representa um sistema protetivo completo, que pode ser resumido pela leitura do artigo 7º que define as obras protegidas como “obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro…”
Ora, que feliz o legislador que, para deixar claro que somente a pessoa física pode ser autora de obra intelectual, utilizou-se da expressão CRIAÇÕES DE ESPÍRITO… é a tônica de uma lei que trata de obras fruto exclusivo do intelecto humano, justamente a característica que nos distingue dos demais animais.
Amaury Marques
1 Inventada no ano de 1.430 por Johannes Gutenberg
2 Ciclo revolucionário que aconteceu entre 1789 e 1799, foi responsável pelo fim dos privilégios da aristocracia e pelo término do Antigo Regime. A Queda da Bastilha aconteceu em 14 de julho de 1789 e foi o marco que espalhou a revolução pela França.
3 In Textos Básicos sobre Derechos Humanos.
Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas
São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm
5 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm
6 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm
7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm
8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
9 Cláusulas Pétreas – São regras que garantem direitos individuais e a formação do Estado estão entre as que não podem ser alteradas. Na CR de 1988 as Cláusulas Pétreas estão definidas no artigo 60, §4º, que estabelece que: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.