APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC NAS EXECUÇÕES DE SENTENÇAS TRABALHISTAS

O presente estudo visa estabelecer se é possível a aplicação do artigo 916 do CPC às execuções trabalhistas. Muitos Julgadores reconhecem sua aplicabilidade lastreando suas decisões no permissivo legal esculpido no código de ritos civil, sem, contudo, avaliar se de fato há comunicação entre os institutos ou mesmo autorização do artigo 769 da CLT para o parcelamento manu militari do débito trabalhista, na forma da norma mencionada. A pretensão deste artigo, portanto, é avaliar se é legítima a autorização judicial para que o devedor parcele o débito trabalhista, calcada no artigo 916 do CPC.

Da execução trabalhista

Antes de enfrentar a questão de fundo, importante revisitar o rito de execução no âmbito da Justiça do Trabalho, descrito entre os artigos 876 a 892. Neste sentido, importante verificar, de pronto, que o procedimento atinente a execução trabalhista segue o mesmo rito para as sentenças transitadas em julgado, os Termos de Ajustamento de Conduta firmados junto ao MPT, os acordos firmados em Comissões de Conciliação Prévia (artigo 876 CLT).

Dessa forma, tanto as sentenças quanto os títulos executivos extrajudiciais, são executados da mesma forma prescrita neste Capitulo (CAPITULO V) do Título X da CLT, que trata do processo do trabalho.

Seguindo a ritualística, estabelece a norma que as partes apresentem seus cálculos e após tornada líquida a conta, inicia-se o prazo de 8 dias para impugnação. Dessa forma, as partes apresentam seus cálculos de liquidação e após, ainda será oportunizado manifestar-se pelo que não concordou.

Após instaurado o contraditório, serão homologados os cálculos e citado o executado para o pagamento no prazo de 48 horas. No prazo mencionado, poderá o executado optar por não pagar, mas garantir o Juízo, sob pena de penhora.

Garantido o Juízo, terá o executado 5 dias para insurgir-se contra a execução, por meio de Embargos, disciplinados no artigo 884 e seguintes da CLT.

Pois bem, toda essa digressão é de suma importância para que se identifique o procedimento adotado pelo processo do trabalho na fase de execução, pois, é justamente a partir da liquidação do julgado e até o pagamento ou quitação do débito, que se encontra a faixa cinzenta do parcelamento da dívida e a aplicação, ou não, do parcelamento legal, instituído pelo artigo 916 do CPC.

Então, repise-se, liquidada a sentença, em que as partes participaram ativamente das contas formuladas, ainda poderá o executado, insatisfeito, EMBARGAR a execução, após a garantia do Juízo.

Do cumprimento de sentença no CPC

Diferentemente do procedimento adotado pela CLT, a exigência de pagamento de valores reconhecidos em sentença transitado em julgado não se faz pela instauração de um processo de execução, mas pela abertura de uma fase processual, no próprio processo de conhecimento e somente haverá execução, quando o título que origina a cobrança for um título executivo extrajudicial.

Esta diferenciação é essencial para que se entenda que, no processo civil, transitada em julgado a sentença que condenar o vencido ao pagamento, não haverá citação para oferecimento de cálculos de liquidação pelas partes, mas seu início se dá por meio de simples petição do credor, em que trará o valor líquido, requerendo que o devedor pague no prazo de 15 dias (artigo 523 CPC) e, expirado este, inicia-se novo prazo, também de 15 dias, para que seja oferecida (sem qualquer exigência de garantia) IMPUGNAÇÃO (ARTIGO 525 CPC).

Não há previsão de parcelamento do débito neste procedimento e o não pagamento no prazo enseja o acréscimo de multa (10%) e honorários advocatícios (10%).

Em suma, insurgindo-se o devedor no prazo do artigo 525 do CPC, a improcedência de sua impugnação o onerará em multa de honorários referentes aos valores não depositados no prazo inicial de 15 dias (artigo 523 CPC).

Da execução de quantia certa no CPC

Conforme se anunciou, a execução por quantia certa não é o rito utilizado para coerção do devedor cuja dívida seja lastreada por sentença transitada em julgado, pois, nesta hipótese, a exigência de pagamento se dá pelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

A execução está contemplada no CPC pelos artigos 824 e seguintes do Código e estabelece que seu objetivo é, de pronto, a expropriação de bens do executado.

Para tanto, a lei estabelece que ao despachar a inicial (portanto trata-se de procedimento autônomo) o Juiz estabelecerá honorários sucumbenciais de 10% (que serão reduzidos à metade, caso o devedor pague o débito em 3 dias, conforme se verifica do § 1º do artigo 827 do CPC).

Independentemente da garantia do Juízo, o legislador previu a possibilidade de insurreição do devedor por meio de EMBARGOS A EXECUÇÃO, na forma do artigo 914 do CPC.

Justamente nos embargos é que o devedor tem a oportunidade de se opor a execução, seja pela inexistência do débito, avaliação errônea, excesso de execução, incompetência do Juízo, enfim, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (artigo 917 CPC).

É a oportunidade que terá, o agora executado, de se defender da execução, e o fará em PROCESSO AUTÔNOMO, distribuído por dependência a execução (§1º do art. 914 do CPC).

Conclusão Preliminar

A primeira conclusão que se extrai é a de que enquanto no processo do trabalho a efetivação da sentença se dá por meio de EXECUÇÃO com rito próprio ditado pela CLT, no processo civil a efetivação da sentença não se procede por meio de EXECUÇÃO (tal como na hipótese de dívida líquida certa e exigível representada por título extrajudicial), mas por CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

A dicotomia entre as formas de exigir do devedor o pagamento da dívida, no processo civil, é de suma importância para se definir a aplicabilidade ou não do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, pois, tal parcelamento é expressamente vedado pelo legislador, no cumprimento de sentença, conforme se verifica pela leitura do §7º do referido dispositivo, que assim impõe:

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Da natureza da execução trabalhista a luz do CPC

Pois bem, definido que no cumprimento de sentença é inadmissível o parcelamento do débito por faculdade do devedor, necessário então, perquirir se a natureza da EXECUÇÃO DE SENTENÇA no âmbito da Justiça do Trabalho é de fato de EXECUÇÃO para efeitos do Código de Ritos da lei civil, isto porque não se poderia admitir a utilização de estatutos do direito processual comum sem a devida correspondência.

Ao prever a CLT em seu artigo 769 que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” por certo não autoriza o Juiz a legislar, mesclando normas e institutos, ainda que o objetivo final seja a efetividade do processo.

Nesta esteira, retoma-se a análise quanto a natureza jurídica da Execução Trabalhista da sentença e, sem qualquer dúvida a conclusão aponta para natureza de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Então, ao comparar e se utilizar o julgador do Código de ritos civil, não poderá se utilizar subsidiariamente de dispositivos que não se refiram ao cumprimento de sentença, eis que é com este instituto que se corresponde a execução de sentença trabalhista.

Conclusão

Delimitada a questão em analisar-se a possibilidade de aplicação do artigo 916 do CPC na execução de sentença trabalhista, forçoso reconhecer-se que eventual utilização da norma de direito comum deve corresponder àquelas que disciplinam o cumprimento de sentença e neste aspecto, há evidente obstáculo legal na aplicação do indigitado artigo.

Conforme se viu, não se aplicando, ao Cumprimento de Sentença, o parcelamento com previsão no artigo 916 do CPC, não há como aplica-lo na Execução de Sentença Trabalhista, em razão de sua natureza, que, repita-se, não é a de Execução de Quantia Certa, na forma preconizada pelo artigo 824 e seguintes do CPC, mas o cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do mesmo código de ritos.

Amaury Marques